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Imóvel financiado não deve ser declarado no Imposto de Renda pelo valor total de compra

O Globo Online, Nice de Paula, 13/mar

Depois do salto nas vendas de imóveis durante o ano passado - só com recursos da caderneta de poupança foram emprestados R$ 18,2 bilhões, 96% a mais do que no ano anterior - os novos proprietários estão às voltas com as dificuldades para declarar o sonho da casa própria ao Leão do Imposto de Renda.

Na maioria dos casos, a aquisição do imóvel já faz do comprador um declarante obrigatório, pois a posse de bem imóvel de valor igual ou superior a R$ 80 mil é uma das condições que obrigam o contribuinte a declarar , mesmo que sua renda anual esteja abaixo do limite de isenção (R$ 15.764,28). Mas isso não significa que ele terá que pagar Imposto de Renda sobre esta compra.

- Independentemente de ter sido pago à vista ou financiado, o imóvel precisa ser declarado. Para isso é necessário ter a escritura e informar, na ficha bens e direitos, o endereço e características do imóvel, nome e CPF do vendedor e condições da compra, tipo parte à vista e parte financiada e parte com recursos do FGTS - explica Cleber Busch, consultor da IOB.

O detalhe que deve merecer mais atenção é o valor a ser declarado pelo imóvel. Para quem pagou à vista, é simples: basta informar o valor efetivamente pago.

Quem pagou financiado deve informar apenas o valor efetivamente pago em 2007, ou seja, parcela paga à vista, inclusive com uso do FGTS e as mensalidades pagas até 31 de dezembro de 2007. Não importa se imóvel custou na escritura R$ 150 mil, porque se no ano passado o contribuinte desembolsou R$ 50 mil por ele, é este valor que deve ser informado - explica o consultor.

A dívida relativa ao financiamento imobiliário também não precisa ser declarada. Mas é muito importante citar os rendimentos sacados do FGTS (como rendimentos isentos e não tributáveis) e doações ou empréstimos recebidos dos parentes, que tenham sido usados na compra.

- O contribuinte não pode é ter uma evolução patrimonial injustificada, ou seja, a compra de um bem incompatível com a renda, sem explicar de onde veio o dinheiro - diz o consultor.

Na declaração do ano seguinte, o valor do imóvel será atualizado somando-se as mensalidades e outros valores efetivamente pagos naquele ano, e assim, sucessivamente, até que o bem esteja quitado.

Por esse sistema, quando for concluído o pagamento, o imóvel constará na declaração com o valor efetivamente pago, incluindo os juros, independente daquele que esteja na escritura ou do valor de mercado. A partir daí, seu valor não poderá ser mais atualizado nas declarações seguintes.

O objetivo da Receita é fazer com que as pessoas registrem quanto pagaram pelo imóvel e, caso ele seja vendido depois, possa ser apurado o chamado imposto sobre ganho de capital, cobrado sobre a diferença entre o preço que a pessoa comprou e aquele pelo qual ela vendeu seu bem.

- A alíquota deste imposto é de 15% da diferença entre o valor da declaração do Imposto de Renda e o venda. Mas há algumas variáveis, por exemplo, nos imóveis anteriores adquiridos antes de 1988, há abatimento de 5% no valor devido par cada ano anterior da data. Imóveis anteriores a R$ 1969, por exemplo, ficam isentos do imposto. Mas o próprio sistema da Receita calcula esses descontos - explica o tributarista Ilan Gorin.

Outra regra importante sobre ganhos de capital é isenção para quem tem um único imóvel com até R$ 440 mil ou vendeu um imóvel residencial para comprar outro no prazo de 180 dias.

- Para se beneficiar desta regra, é preciso primeiro vender um imóvel e depois comprar outro. Se a pessoa comprar primeiro e assinar uma promissória para pagar com a venda do imóvel anterior, perde direito ao benefício - destaca Gorin.


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