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Lei sobre publicidade de lançamentos imobiliários

O órgão responsável pela fiscalização é o IEEA que colocou à disposição um endereço de e-mail para que as irregularidades sejam notificadas (lei_da_autoria@ieea.rj.gov.br) para onde deverão ser enviados os seguintes dados: foto em meio digital da infração, meio de divulgação, pagina, dia e etc.

Lei 4144

Art. 1º - Nas peças publicitárias de lançamentos imobiliários no Estado do Rio de Janeiro, veiculadas por órgãos de comunicação escrita, falada e televisionada, deverão constar obrigatoriamente os nomes do autor do projeto arquitetônico e/ou urbanístico e do engenheiro responsável pela obra.

Art. 2º - O empreendedor, responsável pela veiculação da publicidade de que trata o artigo anterior, que não cumprir o que nele está disposto, será inicialmente notificado pelo órgão responsável pela sua fiscalização para que faça a devida retificação as peça publicitária que se menciona.

Parágrafo único - Em caso de não atendimento da notificação, será cobrada multa de 1.000 Ufirs, sujeitando-se ainda o infrator ao recolhimento do material utilizado na publicidade, se persistir na transgressão."

Decreto Estadual nº. 39.026 de 21 de março de 2006

Regulamenta a lei nº4.144, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre a publicidade de lançamentos imobiliários no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º - O órgão responsável pela fiscalização que trata o art. 2º da Lei nº 4.144, de 28 de novembro de 2003, será o Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMADUR.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IEA Nº 001   DE 12 DE JUNHO DE 2006

O Presidente do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio de Janeiro - IEEA RJ, no uso de suas atribuições e

Considerando o que estabelece a Lei nº 4.144, de 28 de agosto de 2003, que "dispõe sobre a publicidade de lançamentos imobiliários e dá outras providências";

Considerando o que dispõe o Decreto nº 39.336, de 19 de maio de 2006, que regulamenta a retro-mencionada Lei nº 4.144, de 28 de agosto de 2003;

RESOLVE:

Na qualidade de órgão reponsável pela fiscalização de publicidade de lançamentos imobiliários, de que trata a Lei nº 4.144, de 28 de agosto de 2003, baixar a presente Instrução Normativa:

Art. 1º - Entende-se como lançamento imobiliário a venda de empreendimentos em construção (venda na planta, até o "habite-se"), constituídos de edificação(ões) multifamiliar(es) e/ou do grupamento de dois ou mais imóveis unifamiliares, grupamento de instalações comerciais, sob a forma de centros comerciais ou edificações isoladas, e edificação(ões) mista(s).

Art. 2º - Entendem-se como órgãos de comunicação escrita, jornais e revistas, quer sejam de circulação paga ou gratuita.

Art. 3º - Entendem-se como órgãos de comunicação falada, emissora de radiodifusão, quer FM ou Am.

Art. 4º - Entendem-se como órgãos de comunicação televisionada, emissoras de televisão, quer aberas ou por assinatura.

Art. 5º - As publicidades dos referidos lançamentos imobiliários deverão seguir as seguintes determinações:

I - Nas publicidades veiculadas em órgãos de comunicação escrita, a inserção conjunta dos nomes do(s) profissional(is) responsável(is) pelo(s) projeto(s) arquitetônico e/ou urbanismo e do(s) engenheiro(s) responsável(is) pela obra, deverá ocorrer junto do nome do empreendedor/incorporador, no mesmo sentido e visualização, na proporção mínima de 50% deste.

II - Nas publicidades veiculadas em órgãos de comunicação falada e televisionada, a inserção referente à autoria dar-se á junto e em seguida à identificação do empreendedor/incorporador.

Art. 6º - O empreendedor/incorporador, responsável pela veiculação da publicidade de que trata o artigo anterior, que não cumprir o que nele está disposto, será inicialmente notificado pelo Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura para que faça, em até 15 (quinze) dias corridos, a devida retificação e comprovação da republicação da peça publicitária que se menciona.

Art. 7º - Em caso de não atendimento ao objeto da notificação, será cobrada multa de 1000 (hum mil) UFIR'S/RJ por peça publicitária de veiculação irregular, sujeitando-se, ainda, o infrator ao recolhimento do material utilizado na publicidade, caso persista a transgressão.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2006

MARCIO DE QUEIROZ RIBEIRO


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